Normas de Participação
As presentes normas estabelecem as condições de participação de indivíduos e entidades coletivas no desenho da programação do centenário, fixando os objetivos, a forma e os respetivos processos de submissão de propostas, assim como os limites financeiros do programa e as principais balizas temporais.
PREÂMBULO
Assinalam-se, em 2023, os 100 anos do CARNAVAL DE TORRES VEDRAS, acontecimento que será evocado e celebrado com um conjunto de iniciativas públicas e privadas, cujo enquadramento e programação importa antecipadamente definir.
O Carnaval de Torres Vedras é uma festividade, de cariz urbano, baseada num conjunto de manifestações sociais, performativas e rituais, que os torrienses reconhecem como fazendo parte integrante do seu património cultural. Trata-se de uma manifestação cultural protagonizada por toda a comunidade, transmitida e recriada de geração em geração, independentemente da proveniência geográfica (meio urbano/rural), de género ou de idade, fortemente enraizada no seu referencial identitário.
O envolvimento da comunidade na produção/reprodução da festa, quer pela forte participação das associações carnavalescas ou foliões, quer pelo investimento canalizado pelos indivíduos na seleção/preparação ou aquisição da máscara/fantasia e reforço de redes de sociabilidade no seio dos grupos e comunidade, caracteriza o Carnaval de Torres Vedras e, como não poderia deixar de ser, será o traço dominante para a Comemoração do seu Centenário.
Dando sequência à deliberação da Câmara Municipal de Torres Vedras, de 17 de maio de 2022, estabelecem-se os objetivos gerais que deverão ser alcançados com as comemorações do centenário, que deverão atingir desde o âmbito local ao nacional e internacional, sendo também uma oportunidade para aprofundar os valores e o ideário do Carnaval de Torres Vedras, em especial no que diz respeito à participação e responsabilidade social.
As comemorações devem integrar manifestações culturais e momentos festivos, com carácter diversificado, capazes de congregar os cidadãos, mobilizar a participação da sociedade Torriense, desde as gerações mais jovens aos mais idosos, fomentar e apoiar as iniciativas promovidas a nível local pela sociedade civil.
Espera-se que as instituições do sistema educativo, de todos os níveis de ensino, desempenhem um papel preponderante, devendo as iniciativas a promover no âmbito do programa das Comemorações privilegiar as componentes educativa e pedagógica da celebração do primeiro centenário do Carnaval.
Pretende-se também que as Comemorações do Centenário deixem uma marca física para o futuro, dotada de grande visibilidade pública, que constituam um testemunho da herança do Carnaval.
As presentes normas estabelecem as condições de participação de indivíduos e entidades coletivas no desenho da programação do centenário, fixando os objetivos, a forma e os respetivos processos de submissão de propostas, assim como os limites financeiros do programa e as principais balizas temporais.
Artigo 1.º
Princípio
As presentes normas visam a participação popular nas comemorações do centenário do Carnaval de Torres Vedras.
Artigo 2.º
Objetivos
A participação popular na programação do centenário tem os seguintes objetivos:
a) Promover a participação informada, ativa e construtiva das/os munícipes nos processos de governança local;
b) Mobilizar todos/as Torrienses para a importância identitária, social, histórica, económica e cultural do carnaval de Torres Vedras;
c) Contribuir para que o Carnaval de Torres Vedras, entendido como expressão máxima da criatividade da comunidade torriense, seja uma âncora de desenvolvimento de práticas artísticas da população do concelho, de qualificação da oferta cultural e lúdica e valorização do património sociocultural local;
d) Contribuir para reforçar processos de sustentabilidade local pré-existentes e concretizar projetos considerados prioritários pela comunidade.
Artigo 3.º
Modelo e Formas de Participação
1. Os/as participantes podem apresentar propostas e votar as que consideram prioritárias, até ao limite orçamental estabelecido e desde que se enquadrem nas presentes normas.
2. A apresentação de propostas/projetos é permitida a todos os cidadãos e cidadãs maiores de idade recenseados/as no concelho de Torres Vedras.
3. É também permitida a apresentação de propostas/projetos a entidades coletivas sem fins lucrativos, a agrupamentos de escolas públicas, e estabelecimentos de ensino cooperativo e/ou privado, sediados no Concelho de Torres Vedras.
4. Cada proponente poderá apresentar até 2 propostas/projetos.
Artigo 4.º
Componente Orçamental
1. É atribuído o valor global máximo de € 100 000,00 (cem mil euros) para financiar os projetos selecionados.
2. A parte financiada de cada projeto não pode exceder o valor máximo de 10.000,00€ (dez mil euros), valor que inclui o IVA, quando aplicável.
3. Apenas será apoiado financeiramente uma proposta/projeto por proponente.
4. Caso o mesmo proponente tenha 2 projetos selecionados por votação popular, será apoiado aquele que obtiver mais votos ou, em caso de empate, aquele que tenha obtido esses votos em primeiro lugar.
Artigo 5.º
Processo de participação
O processo de participação popular na programação do Centenário está organizado com base em 4 momentos:
a) Apresentação de propostas;
b) Análise técnica;
c) Votação;
d) Concretização dos projetos aprovados.
Artigo 6.º
Recolha de propostas Online
1. A recolha de propostas será efetuada exclusivamente online, em formulário a disponibilizar para o efeito, no site do Centenário, durante um período de 20 dias, no mês de novembro de 2022.
2. Será assegurado o apoio necessário à participação de todos os interessados no Centro de Artes e Criatividade e nas sedes das juntas de freguesias de Torres Vedras.
Artigo 7.º
Elegibilidade e exclusão das propostas
1. Serão consideradas elegíveis as propostas que reúnam as seguintes condições:
a) Possuam uma ligação temática clara e inequívoca com o Carnaval de Torres Vedras;
b) Sejam suficientemente específicas e delimitadas no território municipal, ou tenham uma configuração estritamente digital, desde que sejam suscetíveis de fruição universal (acesso aberto na internet);
c) Não ultrapassem, na sua execução, o montante máximo financiado referido no n.º2 do artigo 4.º das presentes normas;
d) Não ultrapassem os 12 meses de execução e ocorram no período compreendido entre o carnaval de 2023 e o carnaval de 2024;
e) No caso de projetos de maior permanência, como por exemplo intervenções artísticas, no espaço público ou privado, realizados e inaugurados no período indicado na alínea anterior.
2. Serão fundamento de exclusão de propostas os seguintes fatores:
a) A impossibilidade da Comissão Executiva analisar os projetos por falta de elementos e/ou a entrega de esclarecimentos por parte dos/as proponentes;
b) As propostas que configurem pedidos de apoio ou venda de bens ou serviços que beneficiem direta ou indiretamente o/a proponente ou entidades concretas;
c) As propostas que sejam delegadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou incluam patentes registadas;
d) A execução das propostas que impliquem intervenções em propriedades/imóveis do domínio público ou privado, sem a respetiva autorização prévia dos legítimos proprietários;
e) A impossibilidade da Câmara Municipal de Torres Vedras assegurar a manutenção e/ou a realização do investimento em causa, em função do seu custo e/ou da exigência de meios técnicos ou financeiros indisponíveis, objeto de fundamentação na fase de análise técnica;
f) As propostas cuja execução dependa de parcerias ou pareceres de entidades externas cujo período dilatado de obtenção seja incompatível com os prazos estipulados nas presentes normas;
g) Propostas que objetivamente se identifiquem com confissões religiosas e/ou com grupos políticos.
3. A análise do interesse geral das propostas compete à Comissão Consultiva do Centenário, conforme o estipulado na alínea a), do n.º 1 do artigo 7º.
4. As propostas consideradas como de interesse geral pela Comissão Consultiva passarão à fase seguinte da análise, a cargo da Comissão Executiva do CCTV, considerando:
a) Viabilidade técnica;
b) Viabilidade financeira.
5. Um parecer negativo a qualquer destes fatores será motivo de exclusão da proposta.
Artigo 8.º
Análise técnica
1. Após a conclusão do período de recolha de propostas online, a Comissão Executiva do Centenário do Carnaval de Torres Vedras procederá à respetiva análise técnica.
2. Durante a fase de análise técnica poderão ser solicitados esclarecimentos aos proponentes, via online, telefone ou presencial, sobre a(s) proposta(s) apresentada(s).
Artigo 9.º
Audiência dos interessados
1. Após a análise técnica, a Comissão Executiva do Centenário do Carnaval de Torres Vedras notifica os/as proponentes das propostas excluídas, via email, para que, no prazo de 10 dias úteis, possam ser apresentadas pronúncias, às quais será dada resposta no prazo máximo, também, de 10 dias úteis, nos termos conjugados dos artigos 86.º, 87.º e 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
2. Terminado o período de reanálise técnica previsto no número anterior, é publicada online a lista final das propostas que passam à fase de votação, no site do Centenário do Carnaval de Torres Vedras e redes sociais da Câmara Municipal de Torres Vedras, Promotorres e Centro de Artes e Criatividade.
3. As propostas que reúnam as condições de elegibilidade, de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º, serão posteriormente colocadas a votação.
Artigo 10.º
Votação dos projetos
1. O sistema de votação dos projetos selecionados deverá garantir que todos os cidadãos e cidadãs com idade igual ou superior a 18 anos, recenseados em território nacional, possam votar.
2. Para este efeito a votação será efetuada com recurso à página do Centenário do Carnaval de Torres Vedras.
3. Para possibilitar a participação de todos os munícipes, haverá apoio para efeito de votação, no Centro de Artes e Criatividade e nas sedes das Juntas de Freguesia.
4. Os projetos submetidos a votação serão objeto de um único voto por cidadão recenseado.
5. Os projetos vencedores serão os que obtenham mais votos, no âmbito das presentes normas.
6. Em caso de empate, vence o projeto que angariou o maior número de votos primeiro.
7. O número de projetos vencedores é limitado ao valor orçamental máximo indicado no artigo 4.º.
Artigo 11.º
Apresentação dos resultados
Os projetos mais votados integrarão o programa oficial das comemorações do Centenário do Carnaval de Torres Vedras e serão apresentados, pelos seus proponentes num evento público a promover pela Câmara Municipal de Torres Vedras.
Artigo 12.º
Execução das propostas
1. O/a proponente é inteiramente responsável pela execução das propostas, devendo entregar à Câmara Municipal a definição pormenorizada das etapas da realização do projeto até à fase de apresentação/inauguração.
2. A sua execução, bem como a definição referida no ponto 1 deste artigo, poderão ser delegadas na Câmara Municipal ou numa entidade terceira, através de acordo de parceria entre todas as partes envolvidas.
Artigo 13.º
Apresentação / Inauguração
1. A apresentação e/ou inauguração dos projetos será acompanhada por um representante do município, cabendo à autarquia e aos proponentes dos projetos vencedores a gestão dos convites.
2. Todos os projetos selecionados integrarão a comunicação do Centenário do Carnaval de Torres Vedras, estando identificados como tal em todos os suportes de comunicação.
3. A comunicação do Centenário é da responsabilidade da Câmara Municipal, sem prejuízo das entidades promotoras poderem ser incentivadas a comunicar os projetos nos seus meios próprios, respeitado as normas gráficas e orientações que venham a ser definidas para o efeito.
Artigo 14.º
Direito à informação
1. A Câmara Municipal de Torres Vedras garante uma regular prestação de informação em todas as fases do procedimento de seleção, analise técnica e execução previstas nas presentes normas.
2. Serão disponibilizados para consulta dos interessados todos os pareceres técnicos emitidos, em local a definir e a publicitar.
Artigo 15.º
Coordenação
A coordenação e implementação do procedimento de participação na programação do Centenário está a cargo do coordenador da Comissão Executiva, apoiado numa equipa, nomeada para o efeito através de despacho da Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Casos omissos
As omissões ou dúvidas surgidas na interpretação das presentes normas serão resolvidas no âmbito da coordenação da Comissão Executiva dos 100 Anos do Carnaval de Torres Vedras.
Artigo 17.º
Direito de propriedade
Todos os projetos submetidos a votação, assim como os documentos anexos, passam a ser propriedade da Câmara Municipal de Torres Vedras.
Artigo 18.º
Calendarização
1. Apresentação de Propostas: 20 dias
2. Análise do interesse geral das propostas: 10 dias
3. Análise técnica e comunicação das propostas selecionadas: 20 dias
3. Audiência dos interessados: 10 dias úteis
4. Publicação das propostas selecionadas: 1 dia
5. Votação dos Projetos: 15 dias
6. Publicação de resultados: 1 dia
7. Cerimónia Pública de apresentação dos projetos vencedores com a presença dos promotores: 1 dia
ANEXO
Campos para formulário da apresentação de propostas / projetos,
a que se refere o n.º1 do artigo 6.º
Campos de dados de preenchimento obrigatório:
• Identificação do proponente: Nome / n.º eleitor / email / n.º telemóvel
• Título da proposta / projeto
• Local(ais) de realização / apresentação
• Sinopse
• Descrição detalhada
• Recursos técnicos necessários (som, luz, outros)
• Datas de realização / apresentação
• Orçamento previsional detalhado
• Financiamento solicitado
Campos de dados de preenchimento facultativo:
• Identificação de parceiros para a realização do projeto + Anexar cartas de parceria
• Observações / outros elementos de caracterização da proposta / projeto